Estatutos
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROJECTO CRIAR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE
Artigo 1º
É constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada “Projecto Criar”.
Artigo 2º
No exercício das suas actividades a Associação inspira-se nos princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos das Crianças, na Convenção dos Direitos das Crianças, na Carta das Nações Unidas, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como nas suas Resoluções, Declarações, Convenções e Recomendações da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas, tendo por fim a eliminação de todas as formas de discriminação sem qualquer distinção, a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens e a promoção dos direitos das crianças.
Artigo 3º
A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 4º
A Associação Projecto Criar pode vir a ser filiada numa Federação Internacional.
Artigo 5º
- A sede da Associação é no Porto, na Praça D. Filipa de Lencastre, 22, 4º andar, sala 68, 4050-259 Porto.
- A Direcção pode alterar, fixar e modificar a sede definitiva e criar Delegações em qualquer ponto do país.
CAPITULO II
DO OBJECTO
Artigo 6º
A Associação é uma associação benemérita com âmbito de acção Nacional que se apoia em voluntários e especialistas em várias áreas com vista a prosseguir o seu objecto, que consiste em:
- Apoiar crianças e jovens em perigo;
- Prestar serviços de natureza clínica, psicológica e social a mulheres, crianças, jovens e famílias sempre que se encontrem na qualidade de ofendidos(as);
- Defender os interesses das mulheres, crianças e jovens em processos no âmbito da Organização Tutelar Cíveis, em processos tutelares educativos ou em processos de promoção e protecção e nos processos-crime em que intervenham na qualidade de ofendidos(as);
- Proteger as mulheres e crianças vítimas de abusos sexuais, maus tratos, violência doméstica, tráfico de seres humanos e outro tipo de crimes;
- Defesa das mulheres vítimas de maus tratos, violência doméstica, abuso sexual, tráfico para fins sexuais, ou outro tipo de crimes que se enquadrem no âmbito do objecto da associação;
- Defender clinicamente as mulheres, crianças e jovens que assumam a qualidade de ofendidos(as) e membros da sua família;
- Ajudar a respeitar a audição das crianças em todos os processos que a elas digam respeito;
- Proteger a relação afectiva da criança com a figura primária de referência;
- Proceder a estudos relativamente a matérias que, no campo do Direito, sejam relevantes para a efectivação dos objectos da associação acima referidos, bem como no que concerne à igualdade de direitos legalmente consignada;
- Propor às instâncias competentes a elaboração, alteração ou revogação de quaisquer diplomas a fim de obter efectivação dos objectos da associação, bem como a plena igualdade de direitos;
- Promover a educação para a Igualdade de Género.
- Promover formação nas áreas de Igualdade de Género, Violência no Seio da Família, abuso Sexual, Pedofilia e Tráfico de Seres Humanos
- Promover o esclarecimento e o debate sobre a situação das mulheres e das crianças e jovens, divulgar os seus direitos e denunciar, por todos os meios as formas de discriminação;
- Promover a intervenção em rede com outras entidades relacionadas com o objecto da Associação.
- Promover o empreendedorismo social e a responsabilidade social;
- Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar com elas em iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
- Realizar e promover campanhas de sensibilização em matéria de Igualdade de Género, Violência no Seio da Família, Abuso Sexual, Pedofilia e Tráfico de Seres Humanos;
- Desencadear o apoio, encaminhamento e integração de imigrantes e minorias étnicas, com vista à melhoria das suas condições de vida, através do conhecimento e efetivação dos seus direitos, com vista a garantia o primado do princípio da igualdade e da não discriminação no contexto da Cidadania Europeia;
- Promover a ação, solidariedade e cooperação entre os povos;
- Proporcionar ajuda humanitária, principalmente no que concerne a problemas que ponham em causa os mais basilares direitos das crianças;
- Promover a saúde mental;
- Apoiar outras associações e as vítimas de outras associações que prestem apoio a vítimas, caso essas associações se tornem associadas efetivas da Associação Projecto Criar.
Artigo 7º
Para realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se criar e manter as seguintes actividades:
- Prestar encaminhamento para o acesso ao direito (apoio judiciário), prestar clínico, psicológico e social no âmbito do apoio às mulheres, crianças, jovens e famílias que assumam a qualidade de ofendidos(as);
- Exercer patrocínio judiciário enquanto e se for dada autorização para praticar atos próprios da advocacia pela Ordem dos Advogados, nomeadamente no âmbito de processos tutelares cíveis, educativos ou em processos de promoção e protecção e nos processos crime de violência doméstica, abuso sexual de crianças, bem como outros crimes sexuais contra mulheres;
- Criar projectos de responsabilidade social;
- Dar formação, promover conferências, editar estudos e todas as acções que se mostrem necessárias para prosseguir os seus objectivos.
Artigo 8º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
Artigo 9º
- Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em proporção, de acordo com a situação económico-financeira dos e das utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
- A Associação reserva-se no direito de, a todo o tempo, por termo ao patrocínio judiciário ao abrigo da renúncia ao mandato forense.
CAPITULO III
DOS/AS ASSOCIADOS/AS
Artigo 10º
Podem ser associadas pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.
Artigo 11º
- Só pode ser membro quem se identificar com os fins da Associação e desejar participar na realização do seu objecto.
- Existirão três tipos de associadas/os:
- a) Efectivas/os – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento de uma quota, nos montantes e com a periodicidade fixadas pela Assembleia Geral.
- b) Efetivas/os sem fins lucrativos – associações sem fins lucrativos que podem usufruir dos serviços da Associação, caso a mesma assim o entenda, tendo em consideração o perfil da entidade em causa e caso tal seja solicitado. Devido ao seu carácter não lucrativo, estas/es associadas/os dispõem de um regime de quotas diferenciado quanto ao valor.
- c) Honorárias/os – as pessoas que através de serviços ou donativos, ou que, pela sua experiência ou ciência dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
Artigo 12º
A admissão de associadas/os é da competência da Direcção e a qualidade de associada/o prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Da decisão da Direcção pode recorrer qualquer associada/o efectiva/o para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, que delibera definitivamente, por maioria simples das/os associadas/os presentes.
Artigo 13º
- Todas as/os associadas/os podem participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação.
- Só as/os associadas/os efectivas/os têm capacidade eleitoral activa e passiva e voto deliberativo.
Artigo 14 º
- São deveres das/os associadas/os:
- Empenhar-se na realização dos fins estatutários;
- Tomar parte activa nos trabalhos da Associação;
- Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da Associação e as deliberações dos órgãos sociais;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
- As/Os associadas/os efectivas/os devem, ainda, pagar a jóia de admissão e a quota mensal.
- As/Os associadas/os agregadas/os pagarão apenas a jóia de admissão.
Artigo 15º
- As/Os associadas/os que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão,
- Suspensão de direitos por um período até sessenta dias,
- Exclusão.
- As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) são da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) só se efectivarão mediante audiência obrigatória da/o associada/o.
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 16º
A Direcção pode propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de associada/o com fundamento em:
- Prática de actos lesivos ao interesse da Associação;
- Não pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
- Renúncia.
Artigo 17º
A qualidade de associada/o não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Artigo 18º
A/O associada/o que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I – Regras Gerais
Artigo 19º
1 – Os órgãos da Associação são:
- Mesa da Assembleia Geral;
- A Direcção e,
- O Conselho Fiscal.
Artigo 20º
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, sem prejuízo do número seguinte.
- Caso o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, podem este(s) ser remunerado(s).
Artigo 21º
- A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante a/o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da/o sua/seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- Quando a eleição tiver sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
Artigo 22º
- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais de preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 23º
Só têm capacidade eleitoral activa e passiva e voto deliberativo as/os associadas/os efectivas/os que tenham as suas quotas em dia.
Artigo 24º
- As decisões dos órgãos da Associação são tomadas por maioria simples, salvo as da Assembleia Geral relativas à perda da qualidade de membro, às modificações aos Estatutos e à dissolução da Associação, para as quais é exigida uma maioria de dois terços.
- As decisões do Conselho Fiscal só poderão ser tomadas por dois terços dos respectivos membros.
- Em caso de impedimento, qualquer associada/o poderá fazer-se representar, por meio de uma procuração a/o outra/o associada/o efectiva/o.
- Cada associada/o só poderá representar seis outros associadas/os.
Artigo 25º
Os membros dos órgão sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato,
Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem parte na respectiva resolução e a reprovem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Secção II – A Assembleia Geral
Artigo 26º
1 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação.
2- A Assembleia Geral é constituída por todas as/os associadas/os efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 27º
1 – É da competência da Assembleia Geral:
- Eleger dos corpos sociais;
- Aprovar o Relatório de Actividades e Contas da Direcção e apreciar o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
- Aprovar e alterar o Regulamento Eleitoral;
- Criar Delegações Regionais, sob proposta da Direcção;
- Decidir os recursos que lhe forem dirigidos;
- Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;
- Deliberar sobre todos os assuntos que considere relevantes;
- Deliberar sobre a dissolução da Associação;
- Aprovar o Plano de Actividades Anual e o Orçamento;
Artigo 28º
A reunião da Assembleia Geral a fim de aprovar o Relatório e Contas da Direcção e apreciar o respectivo Parecer do Conselho Fiscal terá lugar no primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 29º
1 – A Direcção pode convocar a Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.
2 – A Direcção deve convocar a Assembleia Geral sempre que tal seja requerido por pelo menos quinze por cento das/os associadas/os efectivas/os.
Artigo 30º
1 – A Assembleia Geral deverá considerar-se constituída, em primeira convocação, no dia e hora marcados para a reunião desde que presentes pelo menos metade das/os associadas/os, e, meia hora depois, seja qual for o número de associadas/os presentes.
2 – Sendo uma reunião extraordinária pedida por um grupo de associadas/os, a Assembleia Geral só funcionará se estiver presente a maioria das/os associadas/os que subscreveram o pedido, considerando-se, de contrário, terem desistido do pretendido.
Artigo 31º
A/O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvada/o por um(a) Secretário(a).
Secção III – A Direcção
Artigo 32º
A Direcção é constituída por quatro elementos, sendo uma/um Presidente, um(a) Vice-Presidentes, um(a) Secretário(a) e um(a) Vogal.
Artigo 33º
É da competência da Direcção:
- a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
- b) Propor a criação de Delegações Regionais;
- c) Promover actividades que visem atingir os fins sociais;
- d) Organizar e superintender os serviços administrativos da Associação;
- e) Desempenhar todas as outras funções consignadas nos Estatutos, nos Regulamentos internos e na Lei;
- f) Representar a Associação em juízo e fora dele, através da sua Presidente, ou de um dos seus membros designados para o efeito.
Secção IV – O Conselho Fiscal
Artigo 34º
O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo uma/um Presidente, uma/um Secretária/o e uma/um Vogal.
Artigo 35º
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir Parecer sobre o balanço e contas da Direcção no primeiro trimestre de cada ano.
CAPITULO V
DAS FINANÇAS
Artigo 36º
1 – Constituem fundos da Associação:
- a) As jóias de admissão e quotizações dos associados;
- b) Subsídios, legados e outros donativos;
- c) Receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela Associação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37º
Em caso de dissolução, a Direcção constituir-se-á em Comissão de Liquidação, trabalhando sob as directivas da Assembleia Geral.